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Quarta-feira, Novembro 20, 2024

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Calvário: juíza manda mais um processo contra Ricardo Coutinho para Justiça Eleitoral

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A juíza Aylzia Fabiana Borges Carrilho, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, declarou incompetência da justiça comum para julgar a denúncia apresentada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) no caso conhecido como “Caixas de Vinho” no âmbito da Operação Calvário. Por determinação da magistrada, o caso agora será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), atendendo a um pedido impetrado pela defesa do ex-governador Ricardo Coutinho (PT).

Ação em questão trata-se sobre a acusação formulada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) sobre o pagamento no valor de R$ 900 mil, dentro de uma caixa de vinho, ao então assessor da ex-secretária Livânia Farias, Leandro Azevêdo, no Rio de Janeiro.

O Gaeco afirma que Leandro foi até a capital carioca receber a quantia a mando do ex-governador. O valor foi entregue, segundo o MP, por Michelle Louzada, ex-secretária de Daniel Gomes, operador da Cruz Vermelha, organização social contrata por Coutinho para gerir serviços da saúde na gestão estadual.

Para o Ministério Público, o dinheiro foi usado por Ricardo, apontado como destinatário final dos valores ilícitos e autor intelectual do esquema criminoso, para “desfrutar de vantagens políticas proporcionadas pelo dinheiro obtido de forma indevida”.

A defesa no petista, no entanto, ingressou com um recurso para que o processo fosse remetido para Justiça Eleitoral, já que, segundo os advogados, há a suspeita de “existência de crime comum conexo a crime eleitoral”, argumentando que o juízo competente para o julgamento do processo principal cabeira ao TRE, não ao TJPB.

Procurado a se manifestar, o MPPB disse não haver necessidade para mudança de rota no julgamento. Os membros do Gaeco pontuaram que o “fato de haver menção ao contexto eleitoral, por si só, não pode sustentar a modificação de competência do juízo, logo, dessa forma, estaríamos diante da violação do princípio fundamental do processo penal, princípio do juiz natural, bem como o princípio da legalidade, pois a natureza do tipo penal somente pode ser prevista em lei, não sendo cabível interpretações dilatórias no tocante aos tipos penais elencados na legislação pátria”.

Ao decidir, Aylzia Fabiana Borges Carrilho afirmou que “é possível verificar que a irresignação trazida pela defesa técnica do acoimado, merece acolhida. Nesta toada, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar o caso em testilha, considerando que a demanda possui desdobramentos típicos e inerentes à contunda delitiva de “caixa 2”, o que configura crime eleitoral, bem como a presença de crime de corrupção passiva previsto no Código Penal, artigo 317”.

Fonte: Walisson Bezerra

Foto: Reprodução de internet

 

 

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